Legislação do meio ambiente no Brasil não permite qualquer nível de poluição.
A legislação ambiental no Brasil é marcada por um divisor de águas: antes e depois de 31 de agosto de 1981. A lei número 6.938, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, revolucionou a legislação relacionada a meio ambiente no país e de lá em diante o termo ‘preservação’ ganhou um novo significado.
Até 1981, as indústrias que não se enquadravam nos padrões estabelecidos pelas leis e normas técnicas eram consideradas poluidoras. Desse modo, ainda eram toleradas emissões que atendessem aos parâmetros legais. Apesar desta permissividade, o antigo sistema era bem coerente. Foram desenvolvidos um mapeamento industrial, licenciamento para as indústrias e estabelecidos parâmetros aceitáveis de poluição.
A nova política de leis ambientes representa um marco justamente porque não permite mais que haja “parâmetros aceitáveis” de poluição. Não há mais emissão de poluente que seja tolerada. A legislação atual supõe que qualquer resíduo poluente, mesmo que tolerado por parâmetros oficiais, pode causar danos ambientais ao homem e por isso é passível o pagamento de indenizações a problemas causados por tais danos.
Estas idéias da nova lei somaram-se aos ideais de tutela da natureza. Por isso, a legislação de 81 acabou por conferir ao Ministério Público, e mais tarde, em 1985, às Organizações Não Governamentais, o poder de atuar em defesa do meio ambiente.
Órgãos públicos Possuem Obrigações com o Meio Ambiente
O texto da legislação ambiental do ano de 1981 criou uma série de obrigações para os órgãos públicos, entre eles, preservação e recuperação de espécies e ecossistemas, preservação da variedade e integridade do patrimônio genético, supervisão das entidades engajadas em pesquisa e manipulação genética.
Precisam ainda ser responsáveis pela educação ambiental em todos os níveis escolares e orientação pública quanto à necessidade de preservar o meio ambiente, definição de áreas territoriais a serem especialmente protegidas e a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de qualquer atividade que possa causar dano ao equilíbrio ecológico.
Para que a eficácia da nova legislação fosse completa, um sistema de órgãos federais foi montado, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Este é formado pelos seguintes órgãos: o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA).
Por fim, a lei oficializou quais são as punições para cada tipo de crime ambiental, como estas punições são aplicadas e como os infratores podem recorrer das decisões. As penas sentenciadas podem ser prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. As multas podem variar de 50 a 50 milhões de reais e o tempo de prisão pode ser de até quatro anos.