Dramático crescimento da produção química e comércio durante as últimas três décadas levantam preocupações sobre os potenciais riscos provocados por produtos químicos e pesticidas perigosos. Países que faltam infraestrutura adequada para monitorar a importação e uso desses produtos são particularmente vulneráveis. Em resposta a estas preocupações se desenvolveu e promoveu programas voluntários de intercâmbio de informações, em meados da década de 1980.
Necessidade Emergencial
Com a necessidade de controles obrigatórios, as autoridades presentes na ECO1992 no Brasil (Rio Cúpula da Terra), aprovada ao Capítulo 19 da Agenda 21, que apelou para um instrumento juridicamente vinculativo até o ano de 2000, sobre o procedimento voluntário. Consequentemente, o Conselho da FAO (em 1994) e do Conselho de Administração do PNUMA (em 1995) lançou mandatou os seus Chefes Executivos para lançar as negociações.
Palestras tiveram início em março de 1996 e concluídas no ano de 1998, depois de uma série de sete reuniões do Comitê de Negociação Intergovernamental e dois anos de antecedência do prazo fixado pela Cúpula da Terra do Rio. Como um testemunho claro da urgência atribuída a abordar o comércio internacional de produtos químicos perigosos, entre a adoção da Convenção e sua entrada em vigor, os governos também concordaram em operar numa base voluntária como o procedimento provisório.
O texto da Convenção de Roterdã foi aberto à assinatura na Conferência de Plenipotenciários, realizada na cidade em 10 de Setembro de 1998. Durante o período transitório, mais de 170 países foram designados com cerca de 270 autoridades nacionais para agir em seu nome, no desempenho das funções administrativas exigidas pela Convenção que entrou em vigor em fevereiro de 2004 e se tornou juridicamente vinculativo para as suas partes.
Objetivo em Prática
A Convenção exige que as Autoridades Nacionais Designadas (AND) com recursos suficientes devem realizar suas tarefas de forma eficaz a fim de assegurar a implantação para cada parte que deve ser nomeada e estas devem ser pessoas ou instituições / escritórios que possam realizar o trabalho no sentido de reunir estatutárias, decretos e outras decisões reguladoras nacionais (tais como listas positivas e negativas de produtos químicos) para a gestão de pesticidas e produtos químicos industriais e por consequência comunicar essa informação ao Secretariado de Roterdã.
As organizações precisam fazer o contato regular com os funcionários das alfândegas sobre controles da importação e exportação de produtos químicos. Compartilhar informações é parte de um mecanismo que garante que as respostas de importação contidas nas Circulares fornecidas pela Secretaria sejam comunicadas aos potenciais exportadores e partes interessadas. Também precisam ser capaz de acessar informações sobre envenenamentos humanos e ambientais com agrotóxicos.
Fatos Sem Notificação
Não precisam comunicar sobre as decisões do partido sobre o futuro importação de produtos químicos constantes do anexo III da Convenção, preenchendo os formulários relevantes e notificar o Secretariado. Outro aspecto se encontra na necessidade de ser o ponto de contato para questões relacionadas com a Convenção. Durante o tratamento de um pedido por parte da indústria para o uso de uma substância química do país a preocupação com seus impactos sobre a saúde (ou ambiente) foi levantada e, no final, a indústria retira o pedido, fato que não precisam ser comunicado.
Também não existe a necessidade de notificação quando o país faz reavaliação do estado de regulação de um produto químico e descobre que não havia dados suficientes para apoiar o seu uso continuado. Como consequência seu uso pode ser progressivamente abandonado. Na prática, deficiências de dados em si não constituem em preocupação de saúde ou ambiental identificável. No entanto, se as deficiências de dados são de tal forma que o uso contínuo da substância representa riscos ambientais a saúde ou inaceitável e, portanto, a substância foi então proibida ou severamente restringida, então esta será base suficiente sobre a qual devem notificar o Secretariado.
Necessidade de Notificação
Existe necessidade de notificar quando o país notifica a proibição de um produto químico perigoso à Secretaria. Posteriormente, quando se descobre que as alternativas possíveis são ineficazes e por causa das necessidades das nações existe a necessidade de aprovar os usos originais do químico até alternativas eficazes serem encontradas. Trata-se de uma mudança na ação regulamentar final e deve ser comunicada ao Secretariado.
Em termos práticos qualquer partido tem o direito de alterar as suas decisões anteriores sobre a lista de produtos químicos, conforme o Anexo III. Tais alterações devem ser imediatamente comunicadas à Secretaria para que a mudança também seja refletida no próximo PIC Circular. Se esta mudança de decisão foi para um não-Anexo III química, a secretaria ainda deve ser informada para que o produto químico seja removido como um candidato em potencial para a listagem da Convenção e as obrigações do seu país no que diz respeito à prestação de notificações de exportação não será mais válido.
Por vezes o país não é capaz de notificar o Secretariado de determinadas ações regulamentares finais. Nesta fase, não há penalidades diretas na Convenção a ser impostas aos países nesta situação. A questão da não conformidade ainda está sendo discutido pela Conferência das Partes e um mecanismo não foi finalizado. No entanto, o país terá perdido uma oportunidade para alertar os outros países de preocupações. Em especial a falta de notificação significa que o produto químico não está incluído no Anexo III quando ele pode não ter sido listado, então o país não será capaz de garantir que o produto químico não seja exportado por Partes da Convenção.
Existem muitos tipos de controles que os países podem impor à posse e uso de produtos químicos. A proibição acontece onde foram proibidas todas as utilizações da química. A restrição severa é o lugar onde tenham sido proibidos quase todos os usos dos produtos químicos, mas ainda há alguns usos limitados. A determinação de se um produto tem sido severamente restrito em conformidade com a Convenção terá de ser determinada caso a caso. Como, por exemplo, a restrição do uso de um pesticida ou um produto industrial determinado aos usuários / operadores qualificados que devem limitar o número de pessoas que podem usar a produção, mas todos os usos que são aprovados permanecem inalterados. Portanto, esta não é uma restrição severa.