Princípios Do Direito Ambiental

Os princípios do direito ambiental atuam no campo da defesa da preservação e da manutenção do meio ambiente, o qual é uma área com muitos tópicos e é, também, um assunto por si só abstrato. Essa matéria beneficia a um numero não preciso de pessoas, ou seja, não é possível saber quem serão de fato as pessoas beneficiadas com a defesa do meio ambiente. Leia com atenção o artigo abaixo:

ART. 225, CRFB – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

O termo citado “bem de uso comum do povo” do art. 225 não diz respeito, nesse caso em específico, ao bem do povo de acesso permitido a todos e conhecido da tradicional separação de bens públicos garantida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), a qual separa os bens públicos em três categorias: bem dominical, bem de uso comum e bem de uso especial.

Princípios Do Direito Ambiental

Princípios Do Direito Ambiental

O bem público de uso comum o qual é descrito no Código Civil Brasileiro e é de estudo do direito administrativo possui diferenças com esse bem de uso comum. Perceba que o artigo exemplificado não diz respeito ao bem público de uso comum, fala sim sobre um bem de uso comum aos participantes da sociedade. A diferenciação entre os entendimentos é de extrema importância, pois há quem relacione ao bem público de uso comum e essa é uma confusão superficial. Isso se justifica pelo fato de haver várias características específicas que são englobadas por limitações ambientais e, ainda, administrativas, as quais ocasionam outras limitações ao uso do bem público, sem deixar de dizer respeito ao indivíduo.

O estudioso da área, José Afonso da Silva trata do tema no livro de própria autoria, intitulado Direito Ambiental Constitucional. Nele, Silva diz que, em contraponto ao que se afirma, o artigo 225 refere se a um bem de interesse geral e não do indivíduo simplesmente. A idéia formada através do texto desse artigo foi um bem que diz respeito ao povo. Com isso o direito administrativo desperta o interesse para esse trecho falando que as formas de bem público são aquelas do art. 99 do NCC e em paralelo a eles há os bens de responsabilidade do povo, os quais podem não ser em todos os casos bens públicos. Pode haver bens particulares perante a sociedade, entretanto orientados sob limitações legais. A lei limita a exploração desse bem são as conhecidas restrições administrativas, as quais tomam conta do que diz respeito ao coletivo. Esse é portanto um bem de interesse comum. Logo, entende se que o cuidado do meio ambiente é sim uma responsabilidade de todo o povo, não citando unicamente um só cidadão, porém também não permite o mesmo indivíduo queria pedir poder sobre esse bem sendo ele um bem comum.

Quais São As Metas Do Direito Ambiental?

A proposta do direito ambiental brasileiro é relacionar de maneira direta e conseqüente o desenvolvimento econômico ao passo do desenvolvimento social não somente dizendo respeito à manutenção do meio ambiente em si mesma. Ou seja, o direito ambiental foi elaborado para além da simples preservação da natureza e sim para, também, manter o que é o meio ambiental, englobando a natureza e todos os seres que nela vivem, assim como o modo como eles se relacionam entre si. Essa é uma visão que encontra contradições, visto que o direito ambiental do Brasil não pretende barrar o desenvolvimento da economia e da sociedade brasileira.

Quais São As Metas Do Direito Ambiental?

Quais São As Metas Do Direito Ambiental?

Essa visão de não barrar o desenvolvimento da economia e da sociedade brasileira se justifica pela idéia de que ao ir contra o desenvolvimento da economia brasileira, sem dúvidas, a lei estaria estimulando maiores infrações que afetassem ao meio ambiente, porque praticas à margem da lei começariam a serem praticadas.

É necessário entender que o direito ambiental não objetiva a manutenção literal do meio ambiente. Ele pretende sim viabilizar o desenvolvimento da economia ao passo da manutenção ambiental, ocasionando, ainda, o desenvolvimento de toda a sociedade. Ai está a ligação entre o direito econômico e direito ambiental.

O maior cuidado das palavras do direito ambiental está em preservar a existência garantida do ser humano. Essa face social existente no direito ambiental se estende a descrição do sistema único de saúde, afirmando que dentre muitas assegurações, a preservação do meio ambiente, diz respeito, também, ao que entende se por trabalho. Está aí a ligação entre o direito do trabalho e o direito ambiental.

Leia Abaixo Os Princípios Do Artigo 225, Os Quais Abordam a Preservação Do Meio Ambiente:

OBS: ESSES TOPICOS ABAIXO NAO HÁ COMO MUDAR POIS FAZEM PARTE DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO E PARA MELHOR EXPLICAO DO TEXTO INTRODUTORIO, TIVE QUE CITA-LOS.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Para entender bem as leituras referentes ao direito ambiental acesse o link a seguir:

http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/direito-ambiental/direito-ambiental.php

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Categoria(s) do artigo:
Gestão Ambiental

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