A legislação ambiental brasileira começou a ser projetada em 1981, quando a Lei 6.938 inseriu o tema do meio ambiente ao ordenamento jurídico nacional com o estabelecimento da PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente. Mas esse foi apenas o primeiro passo de um longo caminho.
A possibilidade de Ação Civil Pública contra lesão ou ameaça ao meio ambiente só foi adicionada em 1985, com a Lei 7.347. Já a Constituição Federal de 1988 criou o conceito de “bem ambiental”, o que pode incluir o meio ambiente como uma das propriedades protegidas no conceito dos bens coletivos.
Em 1990 a Lei 8.078 criou a possibilidade de criação de institutos de defesa do meio ambiente. Mas somente em 1998 foi de fato sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei 9.605, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, essa é a lei definitiva, que pune penal e administrativamente as condutas lesivas ao meio ambiente.
Entre algumas das punições estão:
Art. 13: quem exportar peles e couro de anfíbios e répteis sem autorização, pagará multa de 2 mil reais, mais 200 a 5 mil reais por espécie apreendida dependendo da raridade.
Art. 17: mal tratar, abusar, ferir ou mutilar animais silvestres, nativos, exóticos, domésticos ou domesticados é crime passível de multa de R$ 200 por animal, em caso de espécies ameaçadas o valor pode subir para 5 mil a 10 mil reais.
Essa é a pena também para quem faz experiências cruéis ou dolorosas com animais, mesmo que com fins didáticos e científicos, quando existirem outros recursos.
Art. 22: a caça a cetáceos, como baleias e golfinhos, bem como os maus tratos aos mesmos, dentro dos limites do mar territorial brasileiro, ou seja, 200 milhas, é punida com multa de R$ 2.500.
Art. 29: Matar animais silvestres, nativos ou em rota migratória, inclusive espécies ameaçadas de extinção, como a arara-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor-de-rosa, exceto no caso de abate para saciar a fome, é crime passivo de 6 meses a 1 ano de prisão.
Essa pena, além de salgadas multas dependendo do caso, também é aplicada a quem for pego comercializando, aprisionando ou transportando os mesmos tipos de animais.
Art. 49: destruir ou lesionar plantas ornamentais pode custar de 3 meses a 1 ano de prisão.
O tráfico de espécies silvestres, especialmente as oriundas da Mata Atlântica, muito procuradas para enfeitar jardins de bairros nobres, também é crime. Quem incorre nele, além de cumprir pena de detenção de 3 meses a 1 ano, paga multa de R$ 100 a R$ 300 por planta extraída.
Aqueles que pretendem usar essas espécies na decoração do jardim, bem como criar espécies raras e/ou ameaçadas de extinção, como as araras, deve procurar primeiramente o IBAMA, que emitirá uma licença para aquisição da espécie. Com o órgão também é possível obter uma lista de comerciantes legalizados.
Vale lembrar que os crimes ambientais de qualquer natureza são inafiançáveis, ou seja, são rigorosamente cumpridos.
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