Lei do Meio Ambiente

A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o chamado Código Penal Ambiental, também popularmente conhecida como Lei do Meio Ambiente, é a legislação que regulamenta de forma definitiva os atos criminosos cometidos contra o meio ambiente.

Segundo a Lei, crime ambiental é conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. Esse conceito parte do pressuposto contido no art. 5° da Constituição, que diz que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, ela tipifica os crimes ambientais, de forma que eles possam ser julgados penalmente.

Codigo

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual.

Para a Lei existem dois sujeitos passíveis de pena por crime ambiental: o ativo, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, que incorra em erro por ação ou omissão; e o passivo, que engloba a coletividade, já que o meio ambiente é um bem público.

A punição para os crimes ambientais é gradativa, levando em conta a gravidade do fato, os motivos que levaram à pratica da infração e as suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental, e no caso de multa, a situação econômica do infrator, já que há casos em que o infrator não passa de um pobre agricultor desconhecedor da lei.

Crime

Há circunstâncias que atenuam a pena são elas: o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; o arrependimento do infrator, que de forma espontânea repara o dano; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, e colaboração com os agentes encarregados da vigilância ambiental.

Já a lista daquelas que agravam a pena é longa. Reincidência nos crimes de natureza ambiental; infração para obter vantagens financeiras; ou coagindo outros para a execução material da infração; expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; atingir áreas de unidades de conservação; usufruir da fauna em período de defeso; empregar métodos cruéis no abate ou captura de animais; caçar ou aprisionar espécies ameaçadas.

As penas podem ser restritivas são elas: a suspensão parcial ou total de atividades; a interdição temporária de estabelecimento que comercialize algum tipo de material da fauna ou flora protegida sem autorização, ou em desacordo com a concedida, e a proibição de fazer contratos com o Poder Público por um prazo de 10 anos.

Penas

As de prestação de serviços à comunidade em: custeio de programas e projetos ambientais; recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos, e contribuições monetárias a entidades ambientais ou culturais públicas.

Caso testemunhe algum crime ambiental, deve-se procurar o IBAMA ou MMA – Ministério do Meio Ambiente, a melhor forma é ligar no Disque Meio Ambiente: 0800-113560.

Muitas ONGs também dão essa assistência, como a WWF e o Greenpeace, só para citar as mais conhecidas, mas as cidades podem ter ONGs locais ainda mais fáceis de contatar.

Gostou? Curta e Compartilhe!

Categoria(s) do artigo:
Gestão Ambiental

Artigos Relacionados


Artigos populares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *